TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
ATSum 0010042-38.2024.5.03.0009 Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os
pedidos iniciais para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato, condenar a reclamada ADSERVI. a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, as quais deverão ser acrescidas de juros e correção, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e nos termos da fundamentação: – adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4, STF), durante todo o contrato; – aviso prévio proporcional; – férias proporcionais mais 1/3; Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove a integralidade dos depósitos ao FGTS, incluindo
indenização de 40%, entregando nos autos o comunicado de desligamento do E-Social, sob pena de indenização substitutiva No mesmo prazo, entregará as guias necessárias para habilitação da autora no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação em pagar o equivalente e procederá à baixa na CTPS digital da reclamante, sem prejuízo de eventual anotação na CTPS física, caso existente, com a projeção do aviso prévio, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 até o cumprimento da obrigação.