Você certamente já deve ter vivido ou vive em uma união estável e nem sabe. Afinal o que é isso?
Atualmente, com uma modernização dos laços familiares, a ideia de união estável nunca foi tão presente, mas afinal o que é união estável e quais os efeitos jurídicos dela?
O propósito desse artigo é responder essa e outras perguntas que podem surgir sobre essa relação jurídica tão comum, muitas vezes você, caro leitor, pode estar vivendo em união estável e não sabe.
Para responder a primeira pergunta basta irmos a letra do art. 1723 do Código Civil que vai estabelecer o seguinte conceito para união estável:
“1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”(grifos nossos).
Primeiramente se deve esclarecer que embora a lei venha a falar de homem e mulher, hoje em dia a doutrina e jurisprudência já superaram esse limite biológico e aceitam um conceito mais amplo, abrangendo assim pessoas do mesmo sexo.
O ponto importante a se levar em conta, para caracterizar uma união estável, é a convivência pública, ou seja, que não ocorra de forma sigilosa, contínua e duradoura com o fim de constituir família.
Antigamente se tinha como requisito, para o reconhecimento da união estável, a coabitação, entretanto esse requisito já perdeu relevância para a jurisprudência devido a evolução das relações sociais familiares.
Com isso, para constituir uma união estável, basta uma relação entre pessoas de forma habitual, reconhecida e que exista vontade de viverem nessa relação constituindo uma família.
Um elemento a ser observado é que não se tem um prazo determinado para se constituir a união estável, devendo-se apenas cumprir o requisito da continuidade e habitualidade. Com isso podemos observar que, a depender do caso concreto, a união estável pode ser reconhecida com prazos diferentes.
Uma vez que respondemos a primeira pergunta surge então a seguinte dúvida. Qual o efeito jurídico da união estável? E a resposta para isso é muito simples, pois tirando algumas peculiaridades específicas a união estável irá gerar os mesmos efeitos do casamento, inclusive no que tange ao regime patrimonial.
Sendo assim, conforme artigo que tratamos brevemente sobre casamento (clique e leia), a união estável, não prevendo qualquer outra forma de regime de bens, adota o regime parcial, devendo-se repartir todos os bens que foram constituídos durante a união estável.